Estatutos da Confraria

Regulamento Interno para a CONFRARIA DA BROA E DO BOLO NEGRO DE LORIGA

(Aprovado na Assembleia Geral de 20 de Fevereiro de 2009)

 
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, ÂMBITO E OBJECTIVOS

Artigo 1
Denominação e Natureza Jurídica

A CONFRARIA DA BROA E DO BOLO NEGRO DE LORIGA é uma Associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, neste Regulamento Interno também designada abreviadamente por Confraria.

Artigo 2
Objecto

A Confraria tem por objecto a investigação, a preservação e a divulgação do Bolo Negro e da Broa de Loriga, nas suas principais características originais de confecção, bem como de todo o património gastronómico loriguense de que estes produtos são genuínos representantes, contribuindo para o incremento do processo económico inerente à sua produção e comercialização, assim como de todas as manifestações de natureza paisagística e ambiental, arquitectónica, etnográfica, folclórica e cultural decorrentes dessa secular actividade.

Artigo 3
Sede

A Confraria terá a sua Sede no Largo da Fonte do Mouro, 1º andar em Loriga.

Artigo 4
Âmbito

Para além da Sede, a Confraria poderá ter Delegações em qualquer parte onde o interesse por Loriga e pelos seus produtos gastronómicos o justifique.

Artigo 5
Acções de suporte à concretização dos objectivos

A Confraria poderá levar a cabo acções de qualquer natureza que legitimamente possibilitem a consecução das finalidades subjacentes ao seu objecto, nomeadamente:

    Preservação do receituário de confecção do Bolo Negro e da Broa de Loriga.
    Investigação e preservação do receituário do restante património gastronómico de Loriga.
    Investigação, registo e preservação dos utensílios e métodos de confecção do Bolo Negro e da Broa de Loriga nas suas diversas fases: amassar, bailar, sinalizar e cozer.
    Incentivo à preservação e utilização dos fornos populares e das antigas padarias que eventualmente se encontrem desactivadas, visando a sua rentabilização económica.
    Incentivo à reabilitação, preservação e divulgação de antigos moinhos.
    Investigação, registo e preservação dos métodos tradicionais de cultivo, seca, debulha, conservação e moagem do milho.
     Incentivo à reabilitação, preservação e divulgação dos sistemas e métodos de armazenamento, distribuição, utilização e controlo de utilização da água destinada à irrigação da cultura do milho.
    Identificação e divulgação do circuito turístico/etnográfico da água (poços – ribeira – açudes – regos – levadas).
    Identificação e divulgação do circuito turístico/etnográfico do cultivo e transformação do milho (courelas – estendedoiros – moinhos – fornos).
    Incentivo à reabilitação, preservação e divulgação da enorme e secular transformação ambiental e paisagística originada (essencialmente) pelo cultivo do milho, corporizada nas courelas.
    Historiografia das profissões e das gentes dedicadas ao ciclo de produção do Bolo Negro e da Broa de Loriga e da gastronomia local.
    Promoção de encontros gastronómicos e de concursos gastronómicos.
    Promoção da produção de meios de divulgação (escrita e electrónica) do Bolo Negro, da Broa e dos demais produtos gastronómicos de Loriga.
    Promoção de acções de formação nas áreas da restauração, turística e hoteleira.
    Promoção da certificação dos produtos gastronómicos de Loriga.
    Colaboração com os agentes de distribuição e venda na publicitação da certificação dos produtos apresentados.

 Artigo 6
Simbologia

A Confraria utilizará símbolos que identifiquem o objecto primeiro da sua acção, de acordo com o artigo 2 destes Estatutos.

Artigo 7
Símbolos

Os símbolos da Confraria são o Distintivo, o Estandarte e o Traje.

A forma destes símbolos e o modo do seu uso são definidos em Regulamento.

 
 

CAPITULO II
CONFRADES

Artigo 8
Classes de Confrades

Os elementos integrantes da Confraria designam-se por Confrades e agrupam-se nas seguintes classes: Fundadores; Efectivos; de Honra; de Mérito; Representantes.

Artigo 9
Confrades Fundadores

São Confrades Fundadores os confrades que, pagando as quotas, assinaram a escritura de constituição da Confraria e os que aderirem até às primeiras eleições dos órgãos sociais.

Artigo 10
Confrades Efectivos

São Confrades Efectivos todos os que pagam jóia e quota e contribuem, normalmente, com a sua actividade, para a consecução dos objectivos da Confraria.

Os Confrades Efectivos que assinaram a acta de fundação têm direito ao título de Fundadores.

Artigo 11
Confrades de Honra

São Confrades de Honra as pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído, de forma manifestamente relevante, para a consecução dos objectivos da Confraria.

Artigo 12
Confrades de Mérito

São Confrades de Mérito as pessoas colectivas que, pela sua contribuição regular, apoiem a Confraria na consecução dos seus objectivos.

Artigo 13
Confrades Representantes

São Confrades Representantes os Confrades Efectivos que, não integrando a Direcção dos Órgãos Sociais, sejam designados para representar a Confraria numa área não abrangida funcionalmente pelos Órgãos Sociais.

Artigo 14
Admissão de Confrades Efectivos e de Mérito

A admissão de pessoas individuais como Confrades Efectivos deve ser proposta por dois Confrades Efectivos e deve ser aprovada por decisão maioritária da Direcção.

A admissão de pessoas colectivas como Confrades de Mérito é de iniciativa da Direcção e deve ser aprovada por decisão maioritária dos seus membros.

Artigo 15
Nomeação de Confrades de Honra

A nomeação de Confrades de Honra deve ser proposta por decisão maioritária da Direcção e deve ser ratificada por votação secreta maioritária da Assembleia Geral.

Os Confrades de Honra podem ser nomeados a título póstumo.

Os Confrades de Honra serão isentos da obrigatoriedade de qualquer contribuição material para a Confraria.

 Artigo 16
Direitos dos Confrades

São direitos dos Confrades Fundadores e dos Efectivos:

    Participar nas actividades da Confraria.
    Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.
    Usar os símbolos da Confraria, nos termos do Regulamento.

São direitos dos Confrades de Mérito:

    Fazer-se representar, sem direito a Voto, na Assembleia Geral

São direitos dos Confrades de Honra:

    Usar os símbolos da Confraria, nos termos do Regulamento.

Artigo 17
Deveres dos Confrades

São deveres dos Confrades Fundadores e dos Efectivos:

    Exercer os cargos associativos para que sejam eleitos ou designados
    Observar o disposto nos Estatutos e as deliberações dos Órgãos Sociais
    Pagar a jóia e as quotas que sejam estabelecidas
    Comparecer às Assembleias
    Cooperar com os órgãos Sociais na concretização das iniciativas decorrentes do cumprimento dos objectivos da Confraria
    Usar os símbolos da Confraria

Artigo 18
Perda da Qualidade de Confrade

São motivos de perda da qualidade de Confrade e de consequente exclusão da Associação:

    A apresentação de demissão.
    A prática de actos de grave violação dos Estatutos e Regulamento.
    O não cumprimento da solicitação do pagamento da quotização em dívida.

Artigo 19
Recurso da decisão de exclusão

Os Confrades a quem seja aplicada a sanção de exclusão podem recorrer para a Assembleia Geral

 

CAPITULO III
 ÓRGÃOS SOCIAIS

 Artigo 20
Órgãos Sociais

A estrutura orgânica da Confraria será constituída pelos seguintes Órgãos Sociais de natureza electiva:

    Mesa da Assembleia Geral.
    Direcção.
    Conselho Fiscal.

 A eleição dos membros dos órgãos sociais faz-se por voto secreto, em listas apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até sete dias antes da data, marcada por esta, para as eleições.

Da convocatória para a Assembleia Geral constará essa data limite para apresentação das listas.

As listas serão acompanhadas de declaração de aceitação dos Associados, assim como os cargos a que se candidatam

Artigo 21
Órgãos de natureza não electiva

Poderão ser criados Órgãos de natureza não electiva, destinados a apoiar a acção da Confraria em áreas de marcado cariz técnico, científico ou outro no qual se torne conveniente uma intervenção especializada.

Quando tal julgue necessário, a Direcção apresentará à Assembleia Geral a criação, composição, finalidade e modo de funcionamento dos Órgãos que pretenda implementar na sequência do definido no parágrafo anterior.

Similarmente, e para suprir necessidades pontuais ou de duração limitada, a Direcção poderá solicitar a colaboração de um ou mais Confrades para a execução ou apoio na execução de determinadas tarefas, sem necessidade de submissão do processo à Assembleia Geral.

Artigo 22
Duração dos mandatos

Os Órgãos Sociais eleitos exercerão o respectivo mandato por períodos de três anos.

O início e o fim do período de mandato deverá, tendencialmente, coincidir com o início e o fim do ano civil.

Artigo 23
Assembleia Geral

A Assembleia Geral é a reunião de todos os Confrades Efectivos no pleno uso dos seus direitos.

A Assembleia Geral é convocada e dirigida pela Mesa da Assembleia Geral constituída por um Presidente e dois Secretários.

Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente da Mesa poderá ser substituído pelo Confrade Efectivo mais antigo e os Secretários poderão ser substituídos por Confrades Efectivos designados pelo Presidente da Mesa ou por quem esteja a exercer as suas funções.

A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos, através da afixação “nos lugares do costume” em Loriga e do seu envio para os endereços electrónicos indicados pelos confrades.

Artigo 24
Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

    Fixar o valor da jóia, quotas e outras contribuições a pagar pelos Confrades Efectivos.
    Aprovar anualmente os orçamentos e planos de actividades apresentados pela Direcção.
    Apreciar e votar os relatórios e contas da Direcção bem como quaisquer outros actos e propostas que lhe sejam apresentados.
    Deliberar sobre a aprovação e alteração do Regulamento Interno e dos Estatutos.
    Deliberar sobre a geminação da Confraria com outras Confrarias.
    Deliberar sobre a filiação da Confraria em organismos federativos de instituições congéneres.
    Deliberar sobre os recursos de sanção de exclusão que lhe sejam submetidos.

Artigo 25
Reuniões da Assembleia Geral

Serão realizadas Reuniões Ordinárias:

Até 31 de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direcção.

Durante o mês de Novembro, para se pronunciar sobre o plano de actividades e orçamento do ano seguinte e proceder a eleições, quando estas sejam devidas.

Poderão ser realizadas Reuniões Extraordinárias:

Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, por solicitação da Direcção ou por solicitação dos Confrades Efectivos, devendo, neste caso, a solicitação ser subscrita por um número de Confrades Efectivos que represente, pelo menos, 20% do número total.

Os confrades não residentes em Portugal Continental poderão fazer-se representar nas reuniões através de documento por si assinado e dirigido ao Presidente da Assembleia Geral.

As reuniões iniciam-se à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número.

A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a solicitação dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos confrades que a solicitaram.

Artigo 26
Direcção

A Direcção da Confraria será constituída por sete Confrades Efectivos, distribuídos pelas seguintes funções: um Presidente; um Secretário; um Tesoureiro; quatro Vogais.

Poderá haver dois vogais suplentes que se tornarão vogais efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

Em caso de impedimento ou ausência do Presidente, este poderá ser substituído por outro elemento da Direcção, de acordo com a ordem acima indicada.

Em caso de impedimento ou ausência de qualquer outro elemento da Direcção, este poderá ser substituído por um dos outros elementos que não esteja a exercer as funções de Presidente.

A Direcção considerar-se-á validamente em funções desde que mantenha em efectividade a maioria dos seus membros.

Artigo 27
Competências da Direcção

Compete à Direcção:

    Dirigir a Confraria e representá-la, inclusivamente em actos judiciais.
    Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
    Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas do ano transacto bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
    Concretizar quaisquer actividades consideradas com interesse para a Confraria e ou para Loriga, mesmo que estas não constem do plano de actividades relativo ao ano em curso mas se enquadrem nos objectivos genéricos da Confraria estatutariamente consignados.

Artigo 28
Reuniões da Direcção

A Direcção reunirá sempre que julgue necessário e, obrigatoriamente, pelo menos quatro vezes em cada ano, mediante convocatória do seu Presidente ou de quem o substitua.

As reuniões considerar-se-ão deliberativas desde que esteja presente a maioria dos elementos da Direcção.

As deliberações serão consideradas válidas desde que tomadas pela maioria dos elementos presentes na reunião.

As deliberações tornar-se-ão efectivas desde que constem da acta que obrigatoriamente deverá ser elaborada e assinada por todos os elementos presentes na reunião.

Artigo 29
Forma de obrigação da Confraria

Para obrigar a Confraria serão necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma destas ser a do Presidente ou a do Tesoureiro.

Artigo 30
Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 31
Reuniões do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o entender necessário, sob convocatória do seu Presidente.

 

CAPITULO IV
MEIOS FINANCEIROS

Artigo 32
Receitas

Constituem receita da Confraria:

O produto da jóia, quota e outras contribuições regulares dos Confrades nos termos dos Estatutos.

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas.

O produto de festas e outras actividades.

O produto da venda de publicações ou edições bem como de direitos de autor.

Juros de bens ou valores capitalizados.

Quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos.

Artigo 33
Jóia, quota e outras contribuições

O valor mínimo da jóia e da quota a pagar pelos Confrades Efectivos será determinado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 34
Administração do património

A Confraria deverá procurar rentabilizar o seu património, mantendo apenas a liquidez necessária à satisfação das despesas correntes e aplicando financeiramente o excedente.

Artigo 35
Despesas

As Despesas da Confraria serão exclusivamente as que genericamente resultarem da satisfação das necessidades de cumprimento dos presentes Estatutos e as que resultarem da realização de fins sociais.

 

CAPITULO  V
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 36
Dissolução

A Confraria dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que tenha sido votada favoravelmente por um número de Confrades equivalente a, pelo menos, três quartos do seu total.

Artigo 37
Liquidação

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a aprovar deliberará igualmente sobre a forma e prazo da dissolução bem com o sobre o destino a dar ao património.